Federação Paulista recebe homenagem em Goiânia

Em comemoração ao dia do Antigomobilista FPA recebe diploma de Honra ao Mérito

Na noite do dia 12 de Setembro, representada pelo presidente em exercício, Thiago Teixeira Beilstrein, a Federação Paulista de Antigomobilismo, esteve presente na Câmara Municipal de Vereadores de Goiânia, para participar da Sessão Especial em Homenagem ao dia dos Antigomobilistas. Além da Federação Paulista de Antigomobilismo, esteve também, compondo a mesa da casa o Centauro Motor Clube, representado na figura de um dos seus mais ilustres integrantes, o senhor José Roberto Beilstrein.

(Foto: José Roberto Beilstrein e Thiago Teixeira Beilstrein com integrantes da câmara)
Foto: Thiago Beilstrein (FPA) compõem a mesa ao lado de Lucas Kitão (PSD) e Renato Kapeleti (APCAR)

A sessão especial da Câmara Municipal de Vereadores de Goiânia, que ocorre sempre no início do mês de Setembro, se tornou uma tradição da casa, que por sua vez, sempre faz lembrar e valorizar a data do dia 05 de Setembro, dia do Antigomobilista. Vale ressaltar que o tema passou à ter maior relevância e importância no cenário político Goiano, devido a brilhante atuação do vereador Lucas Kitão (PSD); Antigomobilista e integrante da APCAR, nosso filiado em Goiânia.

A APCAR Goiânia, assim como o vereador Lucas Kitão, são responsáveis pelo grande avanço e desenvolvimento da cultura antigomobilista na região centro-oeste; Inúmeras ações culturais, promoção social e cultural do segmento e resgate da memória, são algumas das ações realizadas em conjunto nos últimos anos por intermédio da APCAR e do poder público, na figura do vereador Lucas Kitão. Tais esforços em prol do antigomobilismo, tem resultado em amplo conhecimento popular, elevando Goiânia a posição de um dos principais polos do antigomobilismo no Brasil e na América do Sul.

Foto: Thiago Beilstrein (FPA), Lucas Kitão (PSD) e Renato Kapeleti (APCAR)e
Foto: Antigomobilistas homenageados, representando seus clubes

A Federação Paulista de Antigomobilismo, tem acompanhado de perto o grande trabalho realizado em Goiás, especialmente em Goiânia, auxiliando e apoiando as ações, fornecendo as diretrizes e bases necessárias para o avanço do segmento na região, um trabalho em conjunto com o seus filiados que tem apresentado resultados positivos e satisfatórios.

O Centauro Motor Clube, representado por José Roberto Beilstrein, o Zé, como é carinhosamente conhecido, abrilhantou a noite com a sua participação no evento, sendo homenageado pelo seu pioneirismo no segmento, além da ampla atuação no universo automobilístico brasileiro, abrindo caminhos no esporte, cultura e entretenimento.

A Federação Paulista de Antigomobilismo, assim como o Centauro Motor Clube, receberam da casa o Diploma de Honra ao Mérito pelos relevantes serviços prestados ao antigomobilismo Goianiense e Brasileiro, contribuindo com a promoção cultural e histórica do segmento. É uma grande satisfação para todos que fazem parte da Federação Paulista, ser comtemplados com o reconhecimento público e popular; Iniciativas como esta, demonstram e nos fazem ter certeza de que estamos no caminho certo, e o antigomobilismo segue forte, angariando a cada dia mais apaixonados e fazem a diferença na sociedade, o nosso muito obrigado.

Foto: Thiago Teixeira Beilstrein (FPA), Lucas Kitão (PSD), José Roberto Beilstrein (CMC)

Uma resposta

  1. EM NOME ELITE DO MONZA CENTRO-OESTE
    EU ADRIANO PRESIDENTE DA ELITE DO MONZA GOIÁS
    VENHO agradecer a oportunidade em fazer parte desse linda história do antigomobilismo goiano….
    Os parabéns a FPA
    OS PARABÉNS AO NOSSO AMIGO VEREADOR LUCAS KITÃO
    PARABÉNS AOS CLUBS E ANTIGOMOBILISTA GOIÂNO

    E UMA HONRA FAZER PARTE DESSA LINDA HISTÓRIA QUE ESTAMOS ESCREVENDO JUNTOS TODOS NOS ANTIGOMOBILISTA

    PARABÉNS

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CVCOL

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Além disso, o CVCOL assegura a proteção legal dos veículos, resguardando-os como patrimônio automotivo de valor cultural, ao mesmo tempo que promove a segurança no trânsito, garante o cumprimento das normas ambientais e regulamenta a manutenção e restauração desses bens de forma responsável e sustentável. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021-20, resolve: CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. § 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação. § 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III. § 3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada pela entidade credenciada para a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em conformidade com o disposto no Anexo I. § 4º Os veículos de coleção são classificados em: I – original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de cem pontos, na avaliação das características originais de fabricação realizada nos termos do Anexo I; II – modificado: veículo que sofreu modificações, realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º É vedada, ao veículo de coleção classificado como original, a realização de qualquer modificação durante o período de validade do CVCOL, sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 6º Obtida a autorização e realizada a modificação, o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado em inspeção para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica Licenciada (ITL). § 7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da pontuação obtida: I – a manutenção do veículo na condição de original, caso atinja oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação; ou II – a reclassificação do veículo na condição de modificado. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos nacionais e importados que possuam trinta anos ou mais de fabricação. CAPÍTULO II DO REGISTRO E LICENCIAMENTO Art. 4º São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I – ter sido fabricado há mais de trinta anos; II – possuir valor histórico próprio; III – apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do Anexo II desta Resolução; IV – apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de veículo modificado; e V – estar em condições para circular em via pública. § 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam às disposições deste artigo para serem enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critérios de identificação estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN. § 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do CVCOL, devem: I – ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo; II – atender às disposições contidas nas regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União sobre a permissão de modificações em veículos; e III – ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN. 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