O automobilismo vs eletricidade

Conheça a história do primeiro carro elétrico inventado!

É perceptível que com o passar do tempo, os carros elétricos estão vindo cada vez mais forte no mercado, e caindo no gosto popular. E apesar de essa ser uma tendência recente, já existiram alguns clássicos que vinham com esse diferencial, como o Renault 5 Életrique, carro elétrico lançado na década de 70. Algumas empresas, como a própria Renault, estão começando a converter alguns clássicos, a carros elétricos.

(Foto: Museum/Heritage Images/Getty Images) Roger Wallace em seu carro elétrico, no ano de 1899

A HISTÓRIA

Mas o primeiro carro elétrico vem muito antes disso. A primeira bateria elétrica foi criada em 1828, por Ànyos Jedlik, e seu modelo foi sendo aprimorado com cooperação de outros inventores; Porém, foi em 1859 que houve um grande pulo tecnológico nesse quesito, onde o cientista francês Gaston Planté, inventou as primeiras baterias recarregáveis de chumbo-ácido, traduzindo, a bateria não precisava estar conectada à rede. Essa invenção, fez com que surgisse um meio de criar dispositivos móveis, que dependiam apenas da bateria, e não podemos deixar de citar Camille Faure, que em 1881 conseguiu aprimorar a capacidade de armazenamento de energia contido nessas baterias.

Gustave_Trouvé
(Foto: Esboço técnico de Gustave Trouvé , em Páris)
(Foto: Esboço técnico do projeto de bateria de Gaston Planté)

O PRIMEIRO PASSO

No fim daquele mesmo ano, Gustave Trouvé pode apresentar seu triciclo movido por uma bateria, na Exposição Internacional de Eletricidade em Paris. Gustave foi responsável por pequenas invenções que são úteis até hoje, como o microfone portátil, o protótipo do endoscópio, lanternas subaquáticas, etc.

OS VEÍCULOS

Porém, foi em 1888, que Andreas Floken apresentou o primeiro carro elétrico da história, seu nome era Elehtrowagen, consistia em uma charrete de quatro rodas, com uma bateria de 100 quilos, alcançava os incríveis 15Km/h apenas, porém esse era um grande marco para a época.

Após essa invenção, muitos se inspiraram, e criaram as suas versões aprimoradas do veículo, assim como Ferdinand Porsche, que muito antes de criar o fusca, explorava a ideia de um carro movido a bateria, criando assim o Egger Lohner-C2, conhecido também como P1. Utilizava uma bateria semelhante à do Elehtrowagen, porém rodava 80 quilômetros sem parar, e possuía uma carroceria aprimorada em relação aos antecessores.

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Grand Plaza Shopping e Old Car Club

O Shopping Grand Plaza, localizado em Santo André, município do ABC Paulista, recebeu no dia 09 de Março a primeira edição do Encontro de Carros Antigos. Uma iniciativa em parceria com a FPA e o clube Old Car Club, também do ABC e filiado a Federação Paulista de Antigomobilismo.

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CVCOL

O que é CVCOL (certificado de veículo de coleção)? Documento oficial que atesta a autenticidade e o valor histórico de veículos antigos. O Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL) é um documento oficial que atesta a autenticidade, originalidade e o valor histórico de veículos antigos, conferindo-lhes o status de patrimônio cultural. Ele reconhece a relevância desses veículos como bens históricos, preservando sua integridade e autenticidade ao longo do tempo. Sua importância na legislação vai além de regulamentar a preservação e a circulação desses veículos, garantindo benefícios fiscais, isenções de tributos, e facilitando o acesso a vantagens como redução de taxas de licenciamento e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Além disso, o CVCOL assegura a proteção legal dos veículos, resguardando-os como patrimônio automotivo de valor cultural, ao mesmo tempo que promove a segurança no trânsito, garante o cumprimento das normas ambientais e regulamenta a manutenção e restauração desses bens de forma responsável e sustentável. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021-20, resolve: CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. § 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação. § 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III. § 3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada pela entidade credenciada para a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em conformidade com o disposto no Anexo I. § 4º Os veículos de coleção são classificados em: I – original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de cem pontos, na avaliação das características originais de fabricação realizada nos termos do Anexo I; II – modificado: veículo que sofreu modificações, realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º É vedada, ao veículo de coleção classificado como original, a realização de qualquer modificação durante o período de validade do CVCOL, sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 6º Obtida a autorização e realizada a modificação, o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado em inspeção para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica Licenciada (ITL). § 7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da pontuação obtida: I – a manutenção do veículo na condição de original, caso atinja oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação; ou II – a reclassificação do veículo na condição de modificado. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos nacionais e importados que possuam trinta anos ou mais de fabricação. CAPÍTULO II DO REGISTRO E LICENCIAMENTO Art. 4º São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I – ter sido fabricado há mais de trinta anos; II – possuir valor histórico próprio; III – apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do Anexo II desta Resolução; IV – apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de veículo modificado; e V – estar em condições para circular em via pública. § 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam às disposições deste artigo para serem enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critérios de identificação estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN. § 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do CVCOL, devem: I – ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo; II – atender às disposições contidas nas regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União sobre a permissão de modificações em veículos; e III – ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN. Art. 5º Os veículos de coleção que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência deverão obter o CSV de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 6º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital

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Além disso, o CVCOL assegura a proteção legal dos veículos, resguardando-os como patrimônio automotivo de valor cultural, ao mesmo tempo que promove a segurança no trânsito, garante o cumprimento das normas ambientais e regulamenta a manutenção e restauração desses bens de forma responsável e sustentável. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021-20, resolve: CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. § 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação. § 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III. § 3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada pela entidade credenciada para a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em conformidade com o disposto no Anexo I. § 4º Os veículos de coleção são classificados em: I – original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de cem pontos, na avaliação das características originais de fabricação realizada nos termos do Anexo I; II – modificado: veículo que sofreu modificações, realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º É vedada, ao veículo de coleção classificado como original, a realização de qualquer modificação durante o período de validade do CVCOL, sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 6º Obtida a autorização e realizada a modificação, o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado em inspeção para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica Licenciada (ITL). § 7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da pontuação obtida: I – a manutenção do veículo na condição de original, caso atinja oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação; ou II – a reclassificação do veículo na condição de modificado. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos nacionais e importados que possuam trinta anos ou mais de fabricação. CAPÍTULO II DO REGISTRO E LICENCIAMENTO Art. 4º São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I – ter sido fabricado há mais de trinta anos; II – possuir valor histórico próprio; III – apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do Anexo II desta Resolução; IV – apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de veículo modificado; e V – estar em condições para circular em via pública. § 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam às disposições deste artigo para serem enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critérios de identificação estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN. § 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do CVCOL, devem: I – ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo; II – atender às disposições contidas nas regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União sobre a permissão de modificações em veículos; e III – ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN. Art. 5º Os veículos de coleção que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência deverão obter o CSV de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 6º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital

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Homenagem em São Bernardo do Campo

Na manhã de domingo, 16 de fevereiro, a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo celebrou o Dia do Carro Antigo, por iniciativa do vereador Netinho Rodrigues. A cerimônia foi realizada em conformidade com a Resolução nº 3.373, de 15 de março de 2023, de autoria do próprio vereador. Durante a sessão solene, os entusiastas do segmento, conhecidos como “antigomobilistas”, que se dedicam à preservação e conservação de veículos clássicos e modelos históricos, receberam certificados de honra ao mérito. Estes veículos são verdadeiras relíquias, que  representam uma rica página, repleta de grandes marcos na indústria automotiva, e também parte importante da história cultural do Brasil.

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4° Encontro de Clássicos GoMec

O 4º Encontro de Carros Clássicos de Diadema, uma iniciativa da GoMec Auto Peças, promete atrair amantes de veículos antigos e colecionadores. Comemorando 22 anos de história, a GoMec se consolidou como referência no segmento e, mais uma vez, organiza este evento imperdível, que celebra a paixão por carros clássicos e a cultura do antigomobilismo.

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