Conheça o carro mais "barato" da história!

Na onda da Black Friday, conheça o Smith Flyer, o carro que tem o recorde de ser o mais econômico e barato da história!

Finalmente chegou uma das datas mais esperadas do ano, a Black Friday é uma tradição anual em que todos esperam aquela sexta-feira especial, parar algo tão desejado. Isso vale para objetos simples, eletrônicos e até com carros. Mas agora surge uma dúvida, em meio a tantos descontos e ofertas, qual foi o carro mais barato da história?

(Foto: Modelo de um Smith Flyer, popularmente conhecido como Red Bug (Inseto Vermelho))

O CARRO MAIS BARATO DA HISTÓRIA

Esse carro foi o Smith Flyer, também conhecido como Red Bug (significa “inseto vermelho”, o nome se dá por sua aparência), o automóvel foi criado nos Estados Unidos, produzido de 1916 a 1919 pela Impresa A. O. Smith Company. Seu preço médio na época era de US$ 125 até US$ 150.

SUAS CARACTERISTICAS

O Smith Flyer era um veículo pequeno, simples e leve, projetado com dois assentos e uma estrutura de madeira que servia como chassi e base. Seu motor a gasolina compacto era montado em uma quinta roda na parte traseira, impulsionando o veículo para frente. A distância entre eixos era de 1.575 mm, as rodas tinham 20 polegadas de diâmetro, e a largura do veículo era de 762 mm. A partida do motor ocorria com a roda ligeiramente suspensa, sendo abaixada pelo condutor por meio de uma alavanca quando o motor estava em funcionamento, dando início ao movimento do veículo.

Além das rodas, o carro também podia ser equipado com esquis para uso no inverno. Em ambos os casos, a velocidade máxima atingia de 40 a 48 km/h.

(Foto: Modelo de um Smith Flyer 1916)

MUDANÇAS

Em 1918, a Briggs & Stratton adquiriu os direitos de produção e passou a fabricar o veículo sob seu próprio nome. O novo proprietário melhorou o motor de várias maneiras, aumentando o diâmetro do cilindro e instalando um ímã volante no sistema de ignição.

Em 1925, os direitos de produção foram transferidos para a Automotive Electric Services Corporation (AESC), que continuou a fabricar o Flyer até que não houvesse mais motores disponíveis. Posteriormente, uma versão com acionamento elétrico foi introduzida, usando o motor de arranque de um carro Dodge, montado junto à bateria na parte traseira do veículo, transmitindo a potência por meio de uma correia de transmissão para a roda traseira direita. A produção persistiu pelo menos até 1928.

O Flyer da Briggs & Stratton, está registrado no Guinness World Records como o carro mais econômico já comercializado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gostou do conteúdo? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Por que o SUV ficou conhecido como “carro de mãe”?

Por muito tempo, os carros familiares eram representados por peruas, minivans ou sedãs espaçosos. Mas ao longo das últimas décadas, um novo protagonista estacionou na garagem do imaginário coletivo: o SUV, sigla para Sport Utility Vehicle, ou, como ficou popularmente conhecido no Brasil, o “carro de mãe”.

Leia mais »

Uma “miragem” de luxo no deserto do Catar

No início do século XXI, o Catar ainda não oferecia muitas opções culturais para seus visitantes e moradores. Em meio a esse cenário, o Museu Sheikh Faisal Bin Qassim Al Thani — mais conhecido como Museu FBQ — tornou-se uma alternativa ao então decadente Museu Nacional do Catar. Embora a visita exigisse um agendamento prévio e uma viagem pelo deserto, muitas vezes com dificuldades para encontrar o local, os visitantes eram recebidos na exuberante Fazenda Al Samriya com chá e bolo, antes de adentrarem um espaço repleto de prateleiras e vitrines abarrotadas de artefatos variados.

Leia mais »

Coleção com clássicos 0km encontrada no Rio Grande do Sul

Uma coleção de veículos zero-quilômetro, incluindo três Fuscas e um Santana, foi recentemente descoberta em uma antiga concessionária na cidade de Estrela, Rio Grande do Sul. A Comercial Gaúcha encerrou suas atividades em 2001, mas manteve seu estoque intacto e o estabelecimento fechado desde então.

Leia mais »

Grand Plaza Shopping e Old Car Club

O Shopping Grand Plaza, localizado em Santo André, município do ABC Paulista, recebeu no dia 09 de Março a primeira edição do Encontro de Carros Antigos. Uma iniciativa em parceria com a FPA e o clube Old Car Club, também do ABC e filiado a Federação Paulista de Antigomobilismo.

Leia mais »

CVCOL

O que é CVCOL (certificado de veículo de coleção)? Documento oficial que atesta a autenticidade e o valor histórico de veículos antigos. O Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL) é um documento oficial que atesta a autenticidade, originalidade e o valor histórico de veículos antigos, conferindo-lhes o status de patrimônio cultural. Ele reconhece a relevância desses veículos como bens históricos, preservando sua integridade e autenticidade ao longo do tempo. Sua importância na legislação vai além de regulamentar a preservação e a circulação desses veículos, garantindo benefícios fiscais, isenções de tributos, e facilitando o acesso a vantagens como redução de taxas de licenciamento e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Além disso, o CVCOL assegura a proteção legal dos veículos, resguardando-os como patrimônio automotivo de valor cultural, ao mesmo tempo que promove a segurança no trânsito, garante o cumprimento das normas ambientais e regulamenta a manutenção e restauração desses bens de forma responsável e sustentável. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021-20, resolve: CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. § 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação. § 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III. § 3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada pela entidade credenciada para a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em conformidade com o disposto no Anexo I. § 4º Os veículos de coleção são classificados em: I – original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de cem pontos, na avaliação das características originais de fabricação realizada nos termos do Anexo I; II – modificado: veículo que sofreu modificações, realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º É vedada, ao veículo de coleção classificado como original, a realização de qualquer modificação durante o período de validade do CVCOL, sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 6º Obtida a autorização e realizada a modificação, o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado em inspeção para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica Licenciada (ITL). § 7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da pontuação obtida: I – a manutenção do veículo na condição de original, caso atinja oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação; ou II – a reclassificação do veículo na condição de modificado. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos nacionais e importados que possuam trinta anos ou mais de fabricação. CAPÍTULO II DO REGISTRO E LICENCIAMENTO Art. 4º São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I – ter sido fabricado há mais de trinta anos; II – possuir valor histórico próprio; III – apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do Anexo II desta Resolução; IV – apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de veículo modificado; e V – estar em condições para circular em via pública. § 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam às disposições deste artigo para serem enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critérios de identificação estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN. § 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do CVCOL, devem: I – ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo; II – atender às disposições contidas nas regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União sobre a permissão de modificações em veículos; e III – ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN. Art. 5º Os veículos de coleção que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência deverão obter o CSV de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 6º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital

Leia mais »
plugins premium WordPress