A história por trás da Ford, e seu impacto para a indústria

Conheça a trajetória de umas principais montadoras do mundo, revolucionária e pioneira!

Não é nenhum segredo que a Ford domina o mercado de automóveis nos dias de hoje, porém para chegar neste patamar, houve diversos processos e mudanças que engrandeceram a marca ao longo do tempo. Mas nada disso seria possível, se não houvesse uma mente brilhante por trás.

(Foto: Primeira fábrica da FORD em Michigan/USA)

Henry Ford

Henry Ford, filho de William e Mary Ford, cresceu em uma fazenda em Michigan nos EUA. Lá foi onde Henry demonstrou seu interesse por engenharia, pois seu Hobbie era desmontar relógios e analisar a sua estrutura. Desde pequeno Henry observava as máquinas da fazenda, e pensava o quanto as máquinas podiam facilitar o trabalho humano, esse pensamento perdurou em sua mente por muito tempo.

Em sua fase adulta, Henry sempre buscou trabalhos que envolviam máquinas para colocar seus pensamentos em prática, ele chegou a trabalhar na Edison Illiminating Company (Companhia de Tomas Edison, o inventor da lâmpada), onde ele possuía a sua própria oficina, a qual fazia seus testes.

De testes em testes, Henry fez seus primeiros motores, deixando-os cada vez mais aplicáveis. Mas em 1896, ele pensou em como usar os motores para a mobilidade. Seu primeiro automóvel foi um quadriciclo, e após isso em 1903 Henry cria a Ford Motor Company.

(Foto: Trabalhadores atuando na linha de montagem)
(Foto: Produção FORD, Michigan/USA, início do século XX)

O Fordismo

Na época, os veículos eram feitos de forma artesanal, o que demandava mais tempo, e mão de obra qualificada. Analisando isso, Henry Ford criou um sistema em que, cada funcionário possuísse uma função pequena e específica, função essa que ele repetiria diversas vezes.

Esse modelo diminui os custos, a exigência de mão de obra qualificada, e possibilitava uma produção em massa. O fordismo era caracterizado também pelo auto estoque, pois era um produto que duraria muito tempo se ficasse parado, então independentemente de a demanda estar baixa ou não, os estoques eram sempre muito cheios.

Apesar de esse ser um modelo muito positivo para os negócios da empresa, os trabalhadores saiam prejudicados, por trabalharem por diversas horas e de forma maçante, com pouquíssimos direitos trabalhistas e baixos salários. Então os trabalhadores começaram a exigir mais direitos e condição de trabalho.

(Foto: Primeiros veículos produzidos no Brasil)
(Foto: Instalações da primeira fábrida da FORD no Brasil), autoesporte.globo.com, 16 de Abril de 2022

A Ford no Brasil

Na década de 50, a Ford se interessa em levar a sua marca para o mundo todo, trazendo assim a Ford para o Brasil nessa mesma década. Assim surgiu a Fábrica do Ipiranga, fabrica essa que empregava mais de 2500 funcionários, e produzia 125 carros por dia.

A fábrica começou com caminhões aqui no brasil, sendo o primeiro veículo, o Ford F-600. A empresa foi de caminhões, a tratores, até chegar em carros usados no dia a dia.

Carros clássicos Ford

Ford Galaxie (1967)

A começar com um clássico de luxo da Ford, o Galaxie possuía um interior muito espaçoso, e um lindo acabamento, que passava a sua marca de luxo por onde quer que passasse.

(Foto: Ford Galaxie 1967)

Ford Maverick (1973)

Com certeza um dos carros mais emblemáticos da Ford, que em entrou muito em alta após sair de linha. Seu Desing na época era considerado problemático, pois possuía pouco espaço no banco traseiro se comparado ao opala, porém isso não impediu o Maverick de se tornar um grande clássico.

(Foto: Ford Maverick 1973 )

Ford Ka (1997)

Esse não poderia ficar de fora, pois com certeza teve grande participação na formação da identidade de veículos nacionais. Era possível encontrar um desses por todo lugar.

(Foto: Ford Ka 1997)

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Além disso, o CVCOL assegura a proteção legal dos veículos, resguardando-os como patrimônio automotivo de valor cultural, ao mesmo tempo que promove a segurança no trânsito, garante o cumprimento das normas ambientais e regulamenta a manutenção e restauração desses bens de forma responsável e sustentável. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021-20, resolve: CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. § 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação. § 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III. § 3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada pela entidade credenciada para a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em conformidade com o disposto no Anexo I. § 4º Os veículos de coleção são classificados em: I – original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de cem pontos, na avaliação das características originais de fabricação realizada nos termos do Anexo I; II – modificado: veículo que sofreu modificações, realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º É vedada, ao veículo de coleção classificado como original, a realização de qualquer modificação durante o período de validade do CVCOL, sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 6º Obtida a autorização e realizada a modificação, o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado em inspeção para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica Licenciada (ITL). § 7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da pontuação obtida: I – a manutenção do veículo na condição de original, caso atinja oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação; ou II – a reclassificação do veículo na condição de modificado. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos nacionais e importados que possuam trinta anos ou mais de fabricação. CAPÍTULO II DO REGISTRO E LICENCIAMENTO Art. 4º São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I – ter sido fabricado há mais de trinta anos; II – possuir valor histórico próprio; III – apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do Anexo II desta Resolução; IV – apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de veículo modificado; e V – estar em condições para circular em via pública. § 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam às disposições deste artigo para serem enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critérios de identificação estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN. § 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do CVCOL, devem: I – ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo; II – atender às disposições contidas nas regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União sobre a permissão de modificações em veículos; e III – ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN. 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