SEMA SHOW você conhece esse Mega Evento?

O evento reúne anualmente em Las Vegas/EUA milhares de empresários e apaixonados por Hot Rods

Não é segredo para grande parte dos amantes de carros que o SEMA Show é um dos eventos mais aclamados todo ano no cenário automotivo; Para quem não conhece, não se preocupe, pois, iremos contextualizar para você. O SEMA Show nada mais é do que um evento em Las Vegas que reúne diversas empresas, que possuem uma especialização em comum, venda de peças e equipamentos automotivos. O SEMA é um evento B2B (B to B), pois reúne diversas empresas que apresentam seus negócios para outras empresas.

SEMA SHOW em Las Vegas edição 2023
(Foto: Público no SEMA SHOW edição 2023)

HISTÓRIA

No ano de 1963, um grupo de fabricantes de peças para hot rods se juntou e decidiu criar uma associação. A princípio, a sigla “SEMA”, significava “Speed Equipaments Manufactures Association” (Associação de Fabricantes de Equipamentos de Velocidade), pois tinha total relação com o segmento em que eles atuavam. O “hot rods” é um segmento de amantes de clássicos, que são customizados a fim de torná-los carros de alta performance. Na década de 60 esse segmento ainda era pequeno.

SEMA SHOW 1967
(Foto: início do evento em 1967)
SEMA SHOW 1967
(Foto: Empresários e expositores no SEMA SHOW de 1967)

As atividades da empresa consistiam em fornecer produtos com o próprio padrão, e divulgar suas atividades entre o meio dos hot rods. Para a felicidade dos integrantes, esse meio ficou muito maior do que esperavam, o hot rodding basicamente se tornou uma indústria milionária, e a SEMA se tornou uma das principais empresas representantes. Com esse crescimento, a sigla mudou de significado, sendo agora “Speciality Equipment Market Association” (Associação do Comércio de Equipamentos Especiais), e ao passar do tempo, diversas empresas, lojistas e representantes se afiliaram à SEMA.

(Foto: SEMA SHOW na TV Discovery Turbo)
(Foto: Evento atual cada vez mais atrativo e moderno)

ATUALIDADE

Hoje em dia, a SEMA tem mais de 6.000 membros, que fazem o seu nome ficar no topo e mover cerca de 30 bilhões de dólares ao ano. Graças à grande popularidade e crescimento da empresa, hoje ela possui um dos maiores eventos anuais de carros, onde são reunidas diversas empresas, dispostas a mostrar o seu serviço e talvez até fechar um negócio. O primeiro SEMA show, no formato em que conhecemos agora, foi realizado em 1977, e de lá pra cá, o evento ganhou muita notoriedade, tanto que muitos conheceram o evento através de programas de televisão, pois o evento era recorrente em canais como o Discovery Turbo.

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Por que o SUV ficou conhecido como “carro de mãe”?

Por muito tempo, os carros familiares eram representados por peruas, minivans ou sedãs espaçosos. Mas ao longo das últimas décadas, um novo protagonista estacionou na garagem do imaginário coletivo: o SUV, sigla para Sport Utility Vehicle, ou, como ficou popularmente conhecido no Brasil, o “carro de mãe”.

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Coleção com clássicos 0km encontrada no Rio Grande do Sul

Uma coleção de veículos zero-quilômetro, incluindo três Fuscas e um Santana, foi recentemente descoberta em uma antiga concessionária na cidade de Estrela, Rio Grande do Sul. A Comercial Gaúcha encerrou suas atividades em 2001, mas manteve seu estoque intacto e o estabelecimento fechado desde então.

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Grand Plaza Shopping e Old Car Club

O Shopping Grand Plaza, localizado em Santo André, município do ABC Paulista, recebeu no dia 09 de Março a primeira edição do Encontro de Carros Antigos. Uma iniciativa em parceria com a FPA e o clube Old Car Club, também do ABC e filiado a Federação Paulista de Antigomobilismo.

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CVCOL

O que é CVCOL (certificado de veículo de coleção)? Documento oficial que atesta a autenticidade e o valor histórico de veículos antigos. O Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL) é um documento oficial que atesta a autenticidade, originalidade e o valor histórico de veículos antigos, conferindo-lhes o status de patrimônio cultural. Ele reconhece a relevância desses veículos como bens históricos, preservando sua integridade e autenticidade ao longo do tempo. Sua importância na legislação vai além de regulamentar a preservação e a circulação desses veículos, garantindo benefícios fiscais, isenções de tributos, e facilitando o acesso a vantagens como redução de taxas de licenciamento e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Além disso, o CVCOL assegura a proteção legal dos veículos, resguardando-os como patrimônio automotivo de valor cultural, ao mesmo tempo que promove a segurança no trânsito, garante o cumprimento das normas ambientais e regulamenta a manutenção e restauração desses bens de forma responsável e sustentável. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021-20, resolve: CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. § 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação. § 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III. § 3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada pela entidade credenciada para a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em conformidade com o disposto no Anexo I. § 4º Os veículos de coleção são classificados em: I – original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de cem pontos, na avaliação das características originais de fabricação realizada nos termos do Anexo I; II – modificado: veículo que sofreu modificações, realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º É vedada, ao veículo de coleção classificado como original, a realização de qualquer modificação durante o período de validade do CVCOL, sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 6º Obtida a autorização e realizada a modificação, o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado em inspeção para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica Licenciada (ITL). § 7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da pontuação obtida: I – a manutenção do veículo na condição de original, caso atinja oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação; ou II – a reclassificação do veículo na condição de modificado. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos nacionais e importados que possuam trinta anos ou mais de fabricação. CAPÍTULO II DO REGISTRO E LICENCIAMENTO Art. 4º São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I – ter sido fabricado há mais de trinta anos; II – possuir valor histórico próprio; III – apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do Anexo II desta Resolução; IV – apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de veículo modificado; e V – estar em condições para circular em via pública. § 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam às disposições deste artigo para serem enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critérios de identificação estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN. § 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do CVCOL, devem: I – ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo; II – atender às disposições contidas nas regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União sobre a permissão de modificações em veículos; e III – ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN. Art. 5º Os veículos de coleção que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência deverão obter o CSV de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 6º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital

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