Audiência no Ministério dos Transportes

Recepção com o Secretário Nacional de Trânsito

A Federação Paulista de Antigomobilismo, esteve presente em Brasília, participando da Semana Nacional do Trânsito, na última quarta-feira (20/09), representada pela comitiva formada por Presidente Nacional da FPA, Thiago Teixeira, o Diretor Regional do Centro-Oeste, Renato Kapeleti, e o Diretor de Logística da FPA, Hugo Ricardo, além do amigo e Deputado Federal por Goiás, Ismael Alexandrino (PSD).

Foto: Comitiva formada por Presidente Nacional da FPA, Thiago Teixeira, o Diretor Regional do Centro-Oeste, Renato Kapeleti, e o Diretor de Logística da FPA, Hugo Ricardo, além do amigo e Deputado Federal por Goiás, Ismael Alexandrino (PSD)
Foto: Renato Kapeleti, Ismael Alexandrino, Thiago Beilstrein e Hugo Ricardo

Fomos recepcionados para audiência no Ministério dos Transportes, com o Secretário Nacional de Trânsito, o senhor Adrualdo de Lima Catão; Em pauta tratamos de questões de extrema importância para o segmento, vale ressaltar que tal mobilização teve início na região centro oeste à partir do trabalho do vereador de Goiânia e também antigomobilista, Lucas Kitão (PSD), que em parceria com a APCAR-Goiânia tem realizado grande trabalho no meio; Além disso, também tratamos do reconhecimento do segmento antigomobilista como instituição, além de ações ligadas a conscientização no trânsito, no âmbito de segurança e educação, para jovens e adultos.

O antigomobilismo, representado pela FPA, busca e se coloca a disposição como ativo de integração e mudança quando o assunto é segurança no trânsito, queremos ir além da paixão por clássicos, entendemos que temos condições para contribuir com o  desenvolvimento cultural e de educação no trânsito brasileiro.

Durante a recepção, homenageamos em nome da FPA, com placa de honra ao mérito por apoio e comprometimento, os senhores Adrualdo de Lima Catão (Secretário Nacional de Trânsito), Celso Mizuno (chefe de gabinete), Leonardo (representando o Ministro dos Transportes Renan Filho) e Hugo Ricardo Correia (Diretor Logístico FPA – Centro Oeste).

A Federação Paulista de Antigomobilismo agradece a oportunidade e a todos os envolvidos, e segue trabalhando incessantemente pelo desenvolvimento do segmento no Brasil.

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CVCOL

O que é CVCOL (certificado de veículo de coleção)? Documento oficial que atesta a autenticidade e o valor histórico de veículos antigos. O Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL) é um documento oficial que atesta a autenticidade, originalidade e o valor histórico de veículos antigos, conferindo-lhes o status de patrimônio cultural. Ele reconhece a relevância desses veículos como bens históricos, preservando sua integridade e autenticidade ao longo do tempo. Sua importância na legislação vai além de regulamentar a preservação e a circulação desses veículos, garantindo benefícios fiscais, isenções de tributos, e facilitando o acesso a vantagens como redução de taxas de licenciamento e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Além disso, o CVCOL assegura a proteção legal dos veículos, resguardando-os como patrimônio automotivo de valor cultural, ao mesmo tempo que promove a segurança no trânsito, garante o cumprimento das normas ambientais e regulamenta a manutenção e restauração desses bens de forma responsável e sustentável. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021-20, resolve: CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. § 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação. § 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III. § 3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada pela entidade credenciada para a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em conformidade com o disposto no Anexo I. § 4º Os veículos de coleção são classificados em: I – original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de cem pontos, na avaliação das características originais de fabricação realizada nos termos do Anexo I; II – modificado: veículo que sofreu modificações, realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º É vedada, ao veículo de coleção classificado como original, a realização de qualquer modificação durante o período de validade do CVCOL, sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 6º Obtida a autorização e realizada a modificação, o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado em inspeção para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica Licenciada (ITL). § 7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da pontuação obtida: I – a manutenção do veículo na condição de original, caso atinja oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação; ou II – a reclassificação do veículo na condição de modificado. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos nacionais e importados que possuam trinta anos ou mais de fabricação. CAPÍTULO II DO REGISTRO E LICENCIAMENTO Art. 4º São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I – ter sido fabricado há mais de trinta anos; II – possuir valor histórico próprio; III – apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do Anexo II desta Resolução; IV – apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de veículo modificado; e V – estar em condições para circular em via pública. § 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam às disposições deste artigo para serem enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critérios de identificação estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN. § 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do CVCOL, devem: I – ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo; II – atender às disposições contidas nas regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União sobre a permissão de modificações em veículos; e III – ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN. Art. 5º Os veículos de coleção que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência deverão obter o CSV de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 6º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital

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