Bertha Benz, mulher e pioneira na história do automóvel

A história da indústria automotiva, talvez não fosse a mesma que conhecemos hoje, se não fosse pelos esforços de uma mulher. Sim, coube a Bertha Benz, o papel de divulgar a primeira “carruagem sem cavalos”, diante do público, realizando uma viagem de longa distância pela Alemanha em 1888.

Pode parecer algo “fácil”, apresentar e receber os aplausos por algo já criado, mas o que realmente não percebemos, é que tal feito foi cercado de uma grande dificuldade e responsabilidade. Pois bem, coube a Bertha Benz apresentar uma recente e revolucionária invenção, que necessitava de muitos ajustes e aperfeiçoamento, ou seja, as chances de algo dar errado era muito grande, além disso as críticas seriam inúmeras, com toda certeza, não foi uma tarefa fácil.

O desenvolvimento do primeiro automóvel da história teve seu início em 1871, na cidade de Mannheim, na Alemanha, onde os engenheiros Karl Benz e August Ritter uniram forças para abrir uma fábrica de motores; O sobrenome “Benz” lhe parece familiar?

Sim, Karl Benz era marido de Bertha, e ambos são os pais da mundialmente conhecida nos dias de hoje, como Mercedes Benz, marca sinônimo de excelência e qualidade no ramo automotivo.

Bertha Benz
Bertha e Karl Benz em retratos tirados em 1870

Mas para chegarmos ao status de hoje, o caminho foi longo e árduo; O empreendimento iniciado  em 1871 não decolou no primeiro ano devido a decisões tomadas por Ritter, levando a empresa a ter grande parte de seus bens apreendidos.

Para resolver esse impasse, Bertha, esposa de Karl, usou o dote que havia recebido no casamento para comprar a parte de Ritter, tornando-se uma das donas da fábrica. Ela dividia parte de seu tempo para auxiliar Karl e seus funcionários e a outra parte com as tarefas cotidianas típicas de uma mãe de cinco filhos no século XIX.

Os anos seguintes foram marcados por diversas tentativas de Karl para desenvolver um motor que pudesse impulsionar “uma carruagem sem cavalos”. Após unir forças com outros engenheiros da época, Benz conseguiu desenvolver e patentear a criação em 1886, vendido por 600 marcos imperiais. Ainda que inovadora, a criação de Benz não convencia o público. O protótipo não era tão elegante e charmoso como uma carruagem puxada por cavalos, além de ser mais devagar e caro.

Bertha reparou que o melhor jeito de superar a desconfiança do público a respeito da potência do protótipo seria uma demonstração real do veículo em uso. Ela decidiu levar o veículo em uma viagem de longa distância.

A aventura de Benz começou na manhã de 5 de agosto de 1888, saindo da cidade de Mannheim em direção à Pforzheim, em um percurso de aproximadamente cem quilômetros de distância. Ela foi acompanhada de dois de seus filhos adolescentes, Richard e Eugen.

Bertha procurou não fazer nenhuma preparação para a jornada para garantir que não fosse impedida pelo marido para tomar a “viagem perigosa”. O trio empurrou o veículo da garagem até uma boa distância para assegurar que Karl não acordasse com o ruído do motor ligando.

Benz Patent-Motorwagen

O veículo pilotado era o Benz Patent-Motorwagen. O protótipo usado por Bertha possuía apenas uma marcha e tinha uma potência de 0,89 cavalo – entenda o que essa medida significa nesse artigo. A velocidade máxima era de apenas dezesseis quilômetros por hora. Karl optou por usar apenas três rodas pois o engenheiro não conseguia imaginar uma maneira de fazer duas rodas virarem simultaneamente – algo resolvido por ele alguns anos depois.

Essa viagem foi marcada por vários momentos importantíssimos, mas isso é assunto para um outro momento, o que vale neste momento, é lembrar que embora a figura masculina esteja diretamente ligada ao automóvel e sua invenção, coube a coragem, força e determinação de uma mulher, colocar tudo à prova e mudar a história.

Para todas as mulheres do antigomobilismo, os nossos sinceros agradecimentos!

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CVCOL

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Além disso, o CVCOL assegura a proteção legal dos veículos, resguardando-os como patrimônio automotivo de valor cultural, ao mesmo tempo que promove a segurança no trânsito, garante o cumprimento das normas ambientais e regulamenta a manutenção e restauração desses bens de forma responsável e sustentável. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021-20, resolve: CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. § 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação. § 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III. § 3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada pela entidade credenciada para a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em conformidade com o disposto no Anexo I. § 4º Os veículos de coleção são classificados em: I – original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de cem pontos, na avaliação das características originais de fabricação realizada nos termos do Anexo I; II – modificado: veículo que sofreu modificações, realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º É vedada, ao veículo de coleção classificado como original, a realização de qualquer modificação durante o período de validade do CVCOL, sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 6º Obtida a autorização e realizada a modificação, o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado em inspeção para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica Licenciada (ITL). § 7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da pontuação obtida: I – a manutenção do veículo na condição de original, caso atinja oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação; ou II – a reclassificação do veículo na condição de modificado. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos nacionais e importados que possuam trinta anos ou mais de fabricação. CAPÍTULO II DO REGISTRO E LICENCIAMENTO Art. 4º São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I – ter sido fabricado há mais de trinta anos; II – possuir valor histórico próprio; III – apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do Anexo II desta Resolução; IV – apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de veículo modificado; e V – estar em condições para circular em via pública. § 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam às disposições deste artigo para serem enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critérios de identificação estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN. § 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do CVCOL, devem: I – ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo; II – atender às disposições contidas nas regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União sobre a permissão de modificações em veículos; e III – ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN. 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