A Independência Automobilística Nacional

Conheça a história do primeiro carro 100% brasileiro

Dia 7 de Setembro chegou, não poderíamos deixar o Dia da Independência do nosso país passar em branco. Mas quando o brasil conseguiu a sua independência automobilística? E é essa interessante história que te contaremos.

Gurgel X-12 a serviço do Exército Brasileiro

Quando saímos nas ruas, se torna inconfundível quando avistamos um Gurgel, um dos maiores fatores que contribuem para isso, é de que essa empresa foi responsável pelo primeiro carro autêntico, nacional. Seu estilo também contribui para que seja reconhecido até os dias de hoje, por possuir um design minimalista, puxado para formas quadradas. A Gurgel possuía um grande leque de modelos, de veículos econômicos a SUVs, de jipes utilizados pelo exército a carros mais compactos e simples, sempre diversificando e buscando abranger diversos grupos. Uma prova do comprometimento da empresa ao produzir veículos, é a imensa quantidade de 40 mil produzidos em 25 anos.

Algo que muitas pessoas não se atentam, mas não deixa de ser algo muito curioso, é que os carros da Gurgel Motores foram propositalmente nomeados com alcunhas derivadas do tupi, como os modelos Itaipu, Carajás Xavante e etc. O que deixa claro o forte nacionalismo expressado pela empresa para os seus projetos. Essa característica nacionalista também era visível nas latarias, que sempre inovavam, e nunca tentavam copiar modelos internacionais que estavam em alta na época.

Ao contrário do lado de fora do carro, o interior era bem mais simples, possuindo apenas o básico de que um usuário precisaria para uma boa viajem. Os veículos contavam com pequenos compartimentos especiais e portas, onde eram guardados alguns itens como o estepe. A marca também se destacava ao adicionar aos seus modelos, alguns elementos atrativos que inovavam na época, como tetos removíveis, portas de acrílico transparente e sistemas de ventilação que focavam em cada um dos passageiros, definitivamente formas muito interessantes de inovar.

Amaral Gurgel apresentando os modelos BR-800

Quando saímos nas ruas, se torna inconfundível quando avistamos um Gurgel, um dos maiores fatores que contribuem para isso, é de que essa empresa foi responsável pelo primeiro carro autêntico, nacional. Seu estilo também contribui para que seja reconhecido até os dias de hoje, por possuir um design minimalista, puxado para formas quadradas. A Gurgel possuía um grande leque de modelos, de veículos econômicos a SUVs, de jipes utilizados pelo exército a carros mais compactos e simples, sempre diversificando e buscando abranger diversos grupos. Uma prova do comprometimento da empresa ao produzir veículos, é a imensa quantidade de 40 mil produzidos em 25 anos.

Algo que muitas pessoas não se atentam, mas não deixa de ser algo muito curioso, é que os carros da Gurgel Motores foram propositalmente nomeados com alcunhas derivadas do tupi, como os modelos Itaipu, Carajás Xavante e etc. O que deixa claro o forte nacionalismo expressado pela empresa para os seus projetos. Essa característica nacionalista também era visível nas latarias, que sempre inovavam, e nunca tentavam copiar modelos internacionais que estavam em alta na época.

Ao contrário do lado de fora do carro, o interior era bem mais simples, possuindo apenas o básico de que um usuário precisaria para uma boa viajem. Os veículos contavam com pequenos compartimentos especiais e portas, onde eram guardados alguns itens como o estepe. A marca também se destacava ao adicionar aos seus modelos, alguns elementos atrativos que inovavam na época, como tetos removíveis, portas de acrílico transparente e sistemas de ventilação que focavam em cada um dos passageiros, definitivamente formas muito interessantes de inovar.

História da Gurgel

João Augusto Amaral Gurgel, iniciou sua carreira criando minicarros e karts, e acabou evoluindo para a realização de seu sonho, que era criar veículos 100% nacionais. Em 1969 a Gurgel Motores lançou o seu primeiro veículo no mercado nacional, o buggy-ultilitário, que contava com carroceria patenteada pela própria empresa, chamava-se “plasteeal”, uma combinação de aço e plástico com uma grande rigidez. Porém os motores e os chassis usados, eram provenientes da Volkswagem. O carro possuía 4 verões, Enseada, Ipanema, Augusta e Xevante (um utilitário que se tornou muito popular na época).

A Gurgel conseguiu se estabilizar no Brasil, principalmente em fazendas, onde eram concorrentes dos jipes. No mesmo período, ocorria o Regime Militar, que dificultava na época a importação de automóveis, o que acabou favorecendo muito a ascensão da marca em território nacional. Aos poucos, a empresa foi ficando segura de seu potencial, a ponto de deixar de usar os chassis da Volkswagem para conduzir os seus próprios utilitários, como o motor Enerton, que foi baseado no motor boxer da WV, porém com refrigeração a água. Houve uma época em que a empresa produzia 10 carros por dia, sendo o X-12, o principal modelo fabricado por eles. Cerca de 25% de toda a produção proveniente da Gurgel, era exportada para todos os países da américa latina, incluindo também a Arábia Saudita e outros, o que subverteu a situação em que o Brasil se enquadrava, onde nós que importávamos do exterior.

O primeiro carro 100% Brasileiro:

Assim veio o BR-800, o primeiro carro 100% Brasileiro, com o chassi, motor e carroceria Gurgel. O modelo de 800 cilindradas, rendia 34 cavalos de potência. Um veículo simples, econômico e urbanos, com capacidade de levar 4 passageiros. O BR-800 era de fato um carro extremamente econômico, pois fazia em média 21km por litro de gasolina em suas viagens, um número incomum de se ver até nos dias de hoje. infelizmente posteriormente o modelo foi engolido totalmente pela concorrência, devido à baixa do Imposto sobre Produtos Industrializados para carros menores de 1000cm³. O que levou alguns carros como o Fiat Uno MIlle, ter o preço semelhante ao do BR-800, porém com um espaço e desempenho maior.

 

Famoso modelo BR-800

Infelizmente a Gurgel Motores teve fim em 1994, onde a empresa teve que fechar por conta de problemas financeiros, decorrentes também da crescente importação de veículos que ocorreu naquela década. A marca ficou e ainda ficará marcada na memória e corações dos brasileiros, por fazer um papel único e nunca antes feito no Brasil, ainda podemos encontrar alguns modelos em circulação nas ruas até os dias de hoje.

Fonte: https://www.sixt.com.br

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Além disso, o CVCOL assegura a proteção legal dos veículos, resguardando-os como patrimônio automotivo de valor cultural, ao mesmo tempo que promove a segurança no trânsito, garante o cumprimento das normas ambientais e regulamenta a manutenção e restauração desses bens de forma responsável e sustentável. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021-20, resolve: CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. § 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação. § 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III. § 3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada pela entidade credenciada para a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em conformidade com o disposto no Anexo I. § 4º Os veículos de coleção são classificados em: I – original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de cem pontos, na avaliação das características originais de fabricação realizada nos termos do Anexo I; II – modificado: veículo que sofreu modificações, realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º É vedada, ao veículo de coleção classificado como original, a realização de qualquer modificação durante o período de validade do CVCOL, sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 6º Obtida a autorização e realizada a modificação, o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado em inspeção para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica Licenciada (ITL). § 7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da pontuação obtida: I – a manutenção do veículo na condição de original, caso atinja oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação; ou II – a reclassificação do veículo na condição de modificado. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos nacionais e importados que possuam trinta anos ou mais de fabricação. CAPÍTULO II DO REGISTRO E LICENCIAMENTO Art. 4º São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I – ter sido fabricado há mais de trinta anos; II – possuir valor histórico próprio; III – apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do Anexo II desta Resolução; IV – apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de veículo modificado; e V – estar em condições para circular em via pública. § 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam às disposições deste artigo para serem enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critérios de identificação estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN. § 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do CVCOL, devem: I – ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo; II – atender às disposições contidas nas regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União sobre a permissão de modificações em veículos; e III – ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN. 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