Lada Niva, o clássico a mais tempo em linha de produção!

Lançado em 1977, o Niva seguirá até 2027 quando completa 50 anos

Lançado no ano de 1977, o Lada Niva assegurou sua continuidade graças aos eventos desencadeados pela Guerra da Ucrânia, e está programado para permanecer em produção por pelo menos meio século.

(Foto:Imagem oficial de divulgação)

O Lada Niva figura entre os automóveis com maior longevidade de produção no mundo, mantendo-se notavelmente inalterado ao longo dos anos, e projeta manter essa característica por um período substancial. Inicialmente introduzido em 1977, durante a era da União Soviética, esse jipe russo está atualmente sendo preparado para celebrar seu quinquagésimo aniversário de produção.

Segundo revelou Maxim Sokolov, o atual CEO da AutoVAZ, em uma entrevista ao periódico russo Kommersant, o Lada Niva chegará ao marco de meio século de existência mantendo a essência original concebida na década de 1970, baseada no projeto do Fiat 124.

Essa decisão assinala uma mudança de planos por parte da Lada, ocasionada pelos desdobramentos decorrentes da Guerra da Ucrânia. Anteriormente propriedade da Renault, que já estava trabalhando em uma nova geração do SUV baseada no Sandero, mas preservando o design clássico, a Lada foi repassada ao controle da iniciativa pública russa após a fabricante francesa vender sua participação de 67% e sair do país. O plano inicial era aposentar a versão original, agora denominada Niva Legend, em 2025.

Desde então, a Rússia tem tentado contornar as sanções internacionais, adotando estratégias como a redução de componentes tecnológicos em seus veículos ou buscando a nacionalização de partes essenciais. A decisão de manter em produção um veículo tão robusto como o Lada Niva faz, agora, todo o sentido. Isso também é refletido nas vendas, que há tempos não atingiam números tão promissores, como os 3.135 veículos vendidos em junho. Sokolov observou: “Isso testemunha a popularidade de um veículo notável, com um design que resistiu ao teste do tempo e que, hoje, desfruta de um ressurgimento, com suas vendas em ascensão.”

(Foto:Imagem oficial de divulgação)
(Foto:Imagem oficial de divulgação)

No entanto, essa escolha não implica que o jipe permanecerá estático em termos de atualizações. A Lada planeja lançar uma edição comemorativa em honra aos 50 anos do Niva, que não apenas traria consigo atualizações visuais, mas também uma substancial modernização de sua mecânica.

Essa perspectiva é especialmente relevante, considerando que as atualizações recentes foram relativamente modestas. Em 2009, foram introduzidos novos bancos, amortecedores revisados, um painel redesenhado, embreagem dimensionada adequadamente e freios mais potentes. A versão de 2020 finalmente incorporou comandos giratórios para o ar-condicionado, tomadas de 12V e um painel de instrumentos com computador de bordo.

O próximo passo consiste em aproveitar a herança da Renault e implantar o motor 1.6 8V do Lada Vesta em uma configuração longitudinal, uma vez que ele atualmente é usado em uma orientação transversal. Isso também abriria caminho para uma versão esportiva do chamado Niva Sport, equipada com um motor 1.6 16V de 122 cv, marcando a primeira vez que um motor com duplo comando de válvulas seria aplicado ao pequeno 4×4 de fábrica.

Essa medida visa aumentar a potência e o torque, uma vez que o Niva ainda é equipado com o motor 1.7 de 83 cv e 13,2 kgfm, capaz de atingir 100 km/h em 17 segundos. No entanto, devido às sanções, é provável que as vendas permaneçam predominantemente restritas ao mercado russo e a nações aliadas.

 

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CVCOL

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Além disso, o CVCOL assegura a proteção legal dos veículos, resguardando-os como patrimônio automotivo de valor cultural, ao mesmo tempo que promove a segurança no trânsito, garante o cumprimento das normas ambientais e regulamenta a manutenção e restauração desses bens de forma responsável e sustentável. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021-20, resolve: CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. § 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação. § 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III. § 3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada pela entidade credenciada para a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em conformidade com o disposto no Anexo I. § 4º Os veículos de coleção são classificados em: I – original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de cem pontos, na avaliação das características originais de fabricação realizada nos termos do Anexo I; II – modificado: veículo que sofreu modificações, realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º É vedada, ao veículo de coleção classificado como original, a realização de qualquer modificação durante o período de validade do CVCOL, sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 6º Obtida a autorização e realizada a modificação, o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado em inspeção para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica Licenciada (ITL). § 7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da pontuação obtida: I – a manutenção do veículo na condição de original, caso atinja oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação; ou II – a reclassificação do veículo na condição de modificado. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos nacionais e importados que possuam trinta anos ou mais de fabricação. CAPÍTULO II DO REGISTRO E LICENCIAMENTO Art. 4º São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I – ter sido fabricado há mais de trinta anos; II – possuir valor histórico próprio; III – apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do Anexo II desta Resolução; IV – apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de veículo modificado; e V – estar em condições para circular em via pública. § 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam às disposições deste artigo para serem enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critérios de identificação estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN. § 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do CVCOL, devem: I – ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo; II – atender às disposições contidas nas regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União sobre a permissão de modificações em veículos; e III – ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN. 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