Nesse Outubro Rosa, saiba mais sobre a relação Mulher x Carro!

Conheça alguns fatos de extrema importância, mas pouco divulgados

(Imagem oficial Governo Federal: Instituto Nacional de Câncer - INCA)

Outubro chegou, e sabemos da importância desta data para o diagnostico precoce para mulheres, sendo o dia oficial contra o câncer de mama em 19 de outubro. Sabendo também da importância desta data para as mulheres, traremos hoje algumas curiosidades relacionadas as mulheres no trânsito e no mundo automobilistico.

AS MULHERES SÃO MAIS PRUDENTES NO TRÂNSITO

Um fato pouco comentado, é que, segundo o Sistema de Informações Gerenciais de Acidentes de Trânsito do Estado de São Paulo (Infosiga-SP), as mulheres são menos propensas a se envolverem em acidentes de trânsito, principalmente nos que resultam em vítimas. Em 2022, 92,7% dos envolvidos em acidentes de trânsito eram homens, e apenas 7,3% eram mulheres. Em questão de multas percebemos o mesmo fenômeno, sendo 79% das multas pagas, cometidas por homens, e apenas 21% das infrações cometidas por mulheres (de acordo com o Zul+ da Estapar Estacionamentos).

AS MULHERES ESTACIONAM MELHOR

As pesquisas indicam que as mulheres tendem a dedicar mais esforço para estacionar seus veículos. Elas demonstram preocupação em não prejudicar a entrada e saída de pessoas nos carros vizinhos, bem como em garantir espaço suficiente para abrir as portas e remover objetos ou cuidar dos filhos que estão no banco de trás. Adicionalmente, uma proporção significativa de mulheres seguem as regras de estacionamento, evitando estacionar em locais proibidos e respeitando as vagas especiais.

Bertha Benz, mulher e pioneira na história do automóvel
Benz Patent-Motorwagen

A PRIMEIRA PESSOA A DIRIGIR UM AUTÓMOVEL, FOI UMA MULHER

 Esse é um fato curioso, que poucas pessoas têm conhecimento. Bertha Benz, percorreu 200 quilômetros em um Patent-Motorwagen (O primeiro carro da história movido a motor), modelo patenteado por Karl Benz, seu marido. Ela também foi responsável por fazer alguns reparos, limpezas e trocas de freios do modelo.

Renault Dolphin, popular no mundo feminino dos anos 60
Chevrolet Corsa, popular no mundo feminino dos anos 90

OS CARROS CLÁSSICOS MAIS DESEJADOS PELAS MULHERES

  Alguns carros caem mais no gosto feminino do que outros, este fenômeno ocorre até hoje, e no século passado tivemos algumas ondas de automóveis aclamados pelas mulheres. O Renault Dolphin, foi um carro muito popular entre as mulheres na década de 60, principalmente por dois fatores, a sua carroceria pequena e prática, e também as propagandas do Renault na época, que enfatizavam e relacionavam as mulheres e a imagem materna com o esse veículo.

  No Brasil, A Brasília Ret, com certeza foi um dos veículos mais frequentes entre as mulheres na década de 70, pois apresentavam vidros grandes, carroceria compacta, direção simples e baixo custo, o seu porta-malas pesar de não muito espaçoso, tinha um tamanho ideal para carregar compras. 

  Outro queridinho pelas mulheres na década de 90 no Brasil, foi o clássico Corsa. Com seu design simples, moderno e arredondado contando com uma direção hidráulica, algo muito desejado pelas mulheres na época. Seu interior confortável destacava este modelo dos demais, fazendo com que este clássico carro, caísse como uma luva nos gostos femininos na época.

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Coleção com clássicos 0km encontrada no Rio Grande do Sul

Uma coleção de veículos zero-quilômetro, incluindo três Fuscas e um Santana, foi recentemente descoberta em uma antiga concessionária na cidade de Estrela, Rio Grande do Sul. A Comercial Gaúcha encerrou suas atividades em 2001, mas manteve seu estoque intacto e o estabelecimento fechado desde então.

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Grand Plaza Shopping e Old Car Club

O Shopping Grand Plaza, localizado em Santo André, município do ABC Paulista, recebeu no dia 09 de Março a primeira edição do Encontro de Carros Antigos. Uma iniciativa em parceria com a FPA e o clube Old Car Club, também do ABC e filiado a Federação Paulista de Antigomobilismo.

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CVCOL

O que é CVCOL (certificado de veículo de coleção)? Documento oficial que atesta a autenticidade e o valor histórico de veículos antigos. O Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL) é um documento oficial que atesta a autenticidade, originalidade e o valor histórico de veículos antigos, conferindo-lhes o status de patrimônio cultural. Ele reconhece a relevância desses veículos como bens históricos, preservando sua integridade e autenticidade ao longo do tempo. Sua importância na legislação vai além de regulamentar a preservação e a circulação desses veículos, garantindo benefícios fiscais, isenções de tributos, e facilitando o acesso a vantagens como redução de taxas de licenciamento e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Além disso, o CVCOL assegura a proteção legal dos veículos, resguardando-os como patrimônio automotivo de valor cultural, ao mesmo tempo que promove a segurança no trânsito, garante o cumprimento das normas ambientais e regulamenta a manutenção e restauração desses bens de forma responsável e sustentável. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021-20, resolve: CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção. Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. § 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação. § 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III. § 3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada pela entidade credenciada para a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em conformidade com o disposto no Anexo I. § 4º Os veículos de coleção são classificados em: I – original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de cem pontos, na avaliação das características originais de fabricação realizada nos termos do Anexo I; II – modificado: veículo que sofreu modificações, realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º É vedada, ao veículo de coleção classificado como original, a realização de qualquer modificação durante o período de validade do CVCOL, sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 6º Obtida a autorização e realizada a modificação, o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado em inspeção para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica Licenciada (ITL). § 7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da pontuação obtida: I – a manutenção do veículo na condição de original, caso atinja oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação; ou II – a reclassificação do veículo na condição de modificado. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos nacionais e importados que possuam trinta anos ou mais de fabricação. CAPÍTULO II DO REGISTRO E LICENCIAMENTO Art. 4º São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I – ter sido fabricado há mais de trinta anos; II – possuir valor histórico próprio; III – apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do Anexo II desta Resolução; IV – apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de veículo modificado; e V – estar em condições para circular em via pública. § 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam às disposições deste artigo para serem enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critérios de identificação estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN. § 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do CVCOL, devem: I – ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo; II – atender às disposições contidas nas regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União sobre a permissão de modificações em veículos; e III – ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN. Art. 5º Os veículos de coleção que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência deverão obter o CSV de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 6º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital

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